Quanto ao Subitem 2.3 da Seção 2, que trata das "Instituições colaborativas do consumerismo", é importante ressaltar que não se identificou no trabalho em questão o conceito desse tipo de instituição

“13. Quanto ao Subitem 2.3 da Seção 2, que trata das “Instituições colaborativas do consumerismo”, é importante ressaltar que não se identificou no trabalho em questão o conceito desse tipo de instituição. Frise-se, inclusive, que o referido conceito acabou grafado apenas no título do item em questão, não sendo repetido posteriormente. Nesse contexto, o texto acaba por tratar de instituições com pouca similaridade entre si, como a Federal Trade Commission dos Estados Unidos, a Consumers International e a Direção Geral de Concorrência da Comissão Européia, para, em sequência tratar de Procons, do IDEC, do SNDC e das Agências Reguladoras.”

Ofício nº 59/2023/SRC-ANATEL

Foi adicionada explicação sobre o termo "instituições colaborativas" no texto.

@Waleska